Regimento Interno


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REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DE MINAS GERAIS

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO

Art. 1º - O presente Regimento Interno regula as atividades e atribuições do Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais, regulamentado pela Lei Federal 8.142 de 28 de Dezembro de 1990, publicada no diário Oficial da União em 31 de Dezembro de 1990 e pelo Decreto-Lei Estadual nº 45.559, de 03/03/2011, publicado no Minas Gerais do dia 03/03/2011, e Resolução CNS nº 453/2012, Decreto do Govenador º 46.934 de 20/01/2016, Resolução CESMG nº 05 de 09/05/2016.

DA DEFINIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 2º - O Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais (CES-MG), órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo e integrante da área de competência da Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais, composto paritariamente entre o Governo e Sociedade Civil, de acordo com a Resolução de nº 453, do Conselho Nacional de Saúde-CNS, de 10 de maio de 2012, que tem a seguinte indicação na formação dos Conselhos de Saúde:  50% de representantes de entidades e movimentos representativos do segmento  de usuários; 25% de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde e 25% de representação de governo e prestadores de serviços privados conveniados  ou sem fins lucrativos.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º - O Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais (CES-MG) é composto por 52 membros, conforme Decreto 45.559 de 03 de março de 2011 e terá as seguintes representações:  

I - Representação do Gestor do SUS/MG e dos prestadores de serviços de Saúde no SUS:

  • a) um representante da Secretaria de Estado de Saúde – SESMG;
  • b) um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão;
  • c) um representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;
  • d) um representante da Secretaria de Estado do Trabalho e Emprego – STE-MG
  • e) um representante da Secretaria de Estado da Educação – SEE- MG;
  • f) um representante da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG;
  • g) um representante do Núcleo Regional do Ministério da Saúde em Minas Gerais - MS
  • h) um representante do Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde de Minas Gerais - COSEMSMG;
  • i) um representante da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA;
  • j) um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAMG;
  • k) um representante da Associação dos Hospitais de Minas Gerais - AHMG;
  • l) um representante da e Associação dos Hospitais Filantrópicos de Minas Gerais – AHFMG - FEDERASANTAS;
  • m) um representante do Sindicato dos Hospitais, Clinicas e Casas de Saúde de Minas Gerais - SINDHOMG;

II – Representantes do segmento de entidades representativas de trabalhadores da área de saúde:

  • a)um representante do Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais – COREN-MG;
  • b) um representante do Conselho Regional de Assistente Social de Minas – CRESS-MG;
  • c) um representante do Conselho Regional de Psicologia de Minas Gerais – CRP-MG;
  • d) um representante do Conselho de Odontologia de Minas Gerais – CRO-MG;
  • e) um representante do Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais –CRF - MG;
  • f) um representante do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais – CRM-MG;
  • g) um representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária de Minas Gerais – CRMV- MG;
  • h) um representante dos Sindicatos dos Médicos de Minas Gerais– SINMED-MG;
  • i) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Previdência e Assistência Social - SINTSPREV;
  • j) um representante do Sindicato Único dos Trabalhadores da Área de Saúde do Estado de Minas Gerais - SINDSAÚDE;
  • k) um representante da Federação dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Minas Gerais – FEESSE-MG;
  • l) um representante do Sindicato dos Enfermeiros de Minas Gerais SINDENF-MG;
  • m) um representante da Associação Brasileira de Enfermagem - Seção Minas Gerais –ABENMG.

III – Entidades e movimentos representativos do segmento de usuários, com dois membros representantes por entidades:

  • a) dois representantes da Central Única dos Trabalhadores de Minas Gerais - CUTMG;
  • b) dois representantes da União Geral dos Trabalhadores - UGT;
  • c) dois representantes da Central de Movimentos Populares (CMP)
  • d) Dois representantes da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG;
  • e) Dois representantes da Federação das Associações de Moradores do Estado de Minas Gerais - FAMEMG;
  • f) Dois representantes da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - Regional Leste 2 - CNBB;
  • g) Dois representantes da Federação das Associações de Portadores de Deficiência do Estado de Minas Gerais - FADEMG;
  • h) dois representantes do Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase;
  • i) um representante da União por Moradia Popular (UEMP)
  • j) um representante do Fórum Mineiro de Saúde Mental ;
  • k) dois representantes da Federação dos Aposentados e Pensionistas do Estado de Minas Gerais – FAPMG;
  • l) dois representantes do Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais – MDCMG.
  • m) Um representante do Coletivo BIL (CB)
  • n) Um representante da Associação Mineira do AVC (AMVC), como titular e na suplência, a Associação Brasileira de Linfoma e Leucemia (ABRALE);
  • o) Um representante da Associação Mineira de Portadores de Doenças Inflamatórias e Intestinais (AMDDII) e na suplência Transplante pela Vida (Transvida)
  • p) Um representante da Associação Mineira de Apoio aos Portadores de Esclerose Multipla (AMAPEM) e na suplência Associação Regional de Esclerose Lateral Amiotrófica de Minas Gerais.

 

CAPÍTULO III

DAS INDICAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES

 Art. 4º - Os membros representantes (titular e suplente) institucionais e da sociedade civil organizada serão indicados expressamente mediante correspondência específica dirigida ao Conselho Estadual de Saúde – Mesa Diretora do CESMG, pela Direção da Entidade representada, e que dará ciência ao Plenário, mediante a assinatura de um representante legal da entidade e de um membro de sua direção.

  • 1º - A substituição de membros titulares ou suplentes, sempre que entendido necessário pela instituição ou entidade representada, também se processará nos termos do “caput” deste artigo.
  • 2º - O mandato dos representantes será de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período.
  • 3º – O Plenário do CESMG na forma do art. 20 formará a Comissão Eleitoral com 90 dias de antecedência, para que apresentem proposta de regimento da eleição na reunião ordinária de fevereiro para apreciação do Plenário e possibilite a inscrição dos Conselheiros que se interessar em concorrer em cada segmento, à eleição dos cargos da Mesa Diretora, exceto o cargo de Presidente.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES BÁSICAS DE ATUAÇÃO

Art. 5º - O Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais observará, no exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias, estabelecidas no Plano Estadual de Saúde:

  • I. Uma política de saúde que assegure o desenvolvimento e a complementaridade entre as dimensões preventivas e assistências, garantindo a universalização e o acesso igualitário a um ambiente sadio e aos serviços de saúde a toda a população do Estado de Minas Gerais.
  • II. O aprofundamento de integralidade e melhoria da qualidade ambiental e cuidados com a saúde pública nos âmbitos coletivo e individual.
  • III. A integração, hierarquização, regionalização, Municipalização e distribuição dos serviços de saúde, instituindo-se um sistema de referência e contra referência, com eficiência e eficácia, conforme as características produtivas ecológicas e epidemiológica de cada região de saúde e do município.
  • IV. A descentralização produtiva das ações de saúde através de mecanismos de incremento de responsabilidade dos níveis locais.
  • V. A constituição em pleno desenvolvimento de estâncias colegiadas gestoras das ações de saúde e em todos os níveis, com ampla garantia de participação das representações populares e da democracia nas decisões.
  • VI. Estabelecer a política de formação de recursos humanos para a saúde no Estado de Minas Gerais, definindo diretrizes quantitativas e de regionalização de cursos de nível 1º, 2º e 3º grau sob regime de residência.

DAS ATRIBUIÇÕES DO CESMG

Art. 6º - Ao CES compete:

  •  I - Atuar na formulação da estratégia e no controle da execução da Política Estadual de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo Gestor do Sistema Único de Saúde – SUS no Estado, conforme art. 1º, §2º da Lei Federal 8.142/1990;
  • II – Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Estadual de Saúde de modo a atender prioridades definidas através de estudos de condicionantes políticos, sociais econômicos e, de indicadores de morbimortalidade, da organização dos serviços e das Conferências de Saúde;
  • III - acompanhar e controlar a implantação e operacionalização do SUS, bem como a fiscalização  e movimentação dos recursos financeiros do SUS, depositados em  conta  especial – Fundo Estadual de Saúde, e  a prestação de contas do mesmo,  conforme  legislação pertinente;
  • IV - propor critérios para a definição de padrões e parâmetros assistências, bem como a organização hierárquica estabelecidas no Plano Diretor de Regionalização;
  •  V - acompanhar o processo de desenvolvimento e de incorporação científica e tecnológica na área de saúde;
  • VI - articular-se com órgãos de fomento da educação, Escola de Saúde Pública de      Minas Gerais – ESPMG, como a Secretaria de Educação, com as Universidades e com as instituições de ensino superior, na busca de subsídios no que concerne à caracterização das necessidades sociais e intersetoriais na área de saúde;
  • VII – observar nas Deliberações, os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial estabelecidos pela direção nacional do SUS;
  • VIII - deliberar sobre a adequação do Programa Plurianual de Ações – PPA, Programação Anual de Saúde – PAS, Lei das Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Proposta Orçamentária Estadual de Saúde - LOA a ser enviada  à Assembleia Legislativa do Estado, respeitando as diretrizes definidas pelo Conselho Estadual de Saúde, e, fiscalizar, acompanhar,  e avaliar o cumprimento da Política proposta;
  • IX - possibilitar o amplo conhecimento do Sistema Estadual de Saúde à população, criando, sensibilizando e mantendo controle dos Colegiados de Conselhos das Microrregiões de Saúde, às instituições públicas e entidades privadas filantrópicas ou não;
  • X - apreciar a compatibilidade da prestação de contas de nível municipal, encaminhadas pelos Conselhos Municipais de Saúde, com plano de aplicação de recursos respectivos;
  • XI - solicitar, para conhecimento e fiscalização cópias dos balancetes mensal e anual dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Saúde;
  •  XII - ter integral acesso, entre outras, a todas as informações de caráter técnico administrativo, econômico-financeiro, orçamentário e operacional, bem como sobre recursos humanos, convênios, contratos e termos aditivos que digam respeito à estrutura e pleno funcionamento de todos os órgãos vinculados ao Sistema de Saúde do Estado de Minas Gerais;
  •  XIII - opinar previamente sobre toda e qualquer proposta de alteração da legislação sobre o Sistema Estadual de Saúde, de iniciativa do governo;
  • XVI - manter audiências com dirigentes dos órgãos vinculados ao Sistema Estadual de Saúde, sempre que entender necessário, para debater o encaminhamento de assuntos de interesse coletivo e relacionado diretamente às suas atividades específicas;
  • XV - sugerir meios para a integração dos serviços de saúde, para capacitá-los a responder à demanda populacional, com eficácia, eficiência e efetividade;
  • XVI - cobrar a divulgação ampla de dados e estatísticos relacionados com a Saúde no Estado de acordo com o estabelecido no termo de compromisso de gestão;
  • XVII - ter acesso pleno aos registros atualizados e fiéis dos quadros de pessoal dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Saúde, assim como da distribuição por turno de trabalho, carga horária e escala de plantões respectivos, quando necessário;
  • XVIII - estabelecer critérios gerais de controle e avaliação do Sistema Estadual de Saúde, com base em parâmetros de cobertura, cumprimento das metas estabelecidas, produtividade e resolutividade, recomendando mecanismo claramente definidos para correção das distorções, tendo em vista o atendimento pleno das necessidades populacionais;
  • XIX - incentivar e participar da realização de estudos, investigações e pesquisa na área da saúde;
  • XX - solicitar, através de sua Mesa Diretora, aos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Saúde a colaboração de servidores de qualquer graduação funcional, com a anuência da respectiva direção para participarem da elaboração de estudos, no esclarecimento de dúvidas, para proferirem palestras técnicas, ou ainda prestarem esclarecimentos sobre as atividades desenvolvidas pelo órgão a que pertencem;
  • XXI - Promover contatos com as várias instituições, entidades privadas e organizações afins, responsáveis pelas ações ligadas às necessidades de saúde, saneamento básico, Educação Sanitária e Meio Ambiente da população, para atuação conjunta;
  • XXII - Alterar este Regimento Interno, no que não contraria outros documentos legais;
  • XXIII - Apreciar quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos.

Art. 7º -          Os órgãos integrantes do CESMG receberão das instituições responsáveis pela execução do Sistema Estadual de Saúde, no âmbito de sua atuação, todo o apoio administrativo, operacional e econômico- financeiro, necessário ao pleno e regular funcionamento do órgão.

 

Art. 8º - O CESMG, quando entender oportuno, poderá através dos seus órgãos integrantes, convidar para participar de suas reuniões e atividades, técnico ou representantes de instituições ou da sociedade civil organizada, desde que diretamente envolvidos nos assuntos que estiveram sendo tratados.

 

CAPÍTULO V

DA CONVOCAÇÃO DO CES

 

Art. 9º – O Plenário do CESMG reunir-se-á em dependência que lhes forem destinadas, em reuniões ordinárias, de fevereiro a dezembro, por convocação da Mesa Diretora, e extraordinariamente, quando convocada na forma regimental.

 

Art. 10 - As reuniões ordinárias serão realizadas de fevereiro a dezembro, com dia e hora definidos pelo plenário do CESMG.

 

Art. 11 – O CESMG reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias específicas ou urgentes, quando houver:

  • a) Convocação formal da maioria dos Membros da Mesa Diretora;
  • b) Convocação de 2/3 das Entidades representativas, sendo que 50% devem ser de representantes do segmento de usuários.

 

CAPÍTULO VI

DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES

 

Art. 12 –         O CESMG reunir-se-á com a presença de maioria simples de seus membros em primeira convocação e com qualquer número após 30 minutos em segunda convocação, considerando os suplentes que estiverem substituindo os titulares, sendo as atividades dirigidas por sua Mesa Diretora, devendo os participantes assinar livro de presença.

 

Art. 13 –         O CESMG deliberará por maioria dos votos dos conselheiros presentes considerando os suplentes que estiverem em exercício, sendo a votação em aberto.

 

Art. 14 –         Fica assegurado a cada um dos membros participantes das reuniões do CESMG, o direito de manifestar, dentro de três minutos sobre a matéria em discussão, uma vez encaminhada para votação e sendo deliberada, não poderá voltar a ser discutida no seu mérito.

 

Art. 15 –         Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em reunião, serão registrados em ata, sendo consubstanciados em deliberações. A ata será apresentada para aprovação na reunião ordinária da plenária subsequente.

 

CAPÍTULO VII

DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES

 

Art.16 -          O CESMG será constituído por:

 

  • a) Plenário
  • b) Mesa Diretora
  • d) Câmaras Técnicas e Comissões de Assessoramento

 

 

DO PLENÁRIO

 

Art. 17 –         Compete aos membros integrantes do plenário:

  • a) Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do CESMG, justificando previamente as suas faltas.
  • b) relatar no prazo de quinze dias, prorrogáveis por mais 15 dias, os processos que lhes forem distribuídos proferindo parecer conclusivo;
  • c) requerer, justificadamente, que constem na pauta, assuntos que devam ser objeto de discussão e deliberação do CESMG, bem como preferência para exame de matéria urgente;
  • d) representar o CESMG, quando designado por seu Plenário ou Mesa Diretora;
  • e) requerer a convocação de reunião extraordinária do Plenário e Mesa Diretora, para discussão e deliberação de assuntos urgentes e prioritários conforme determina o regimento;
  • f) apresentar projetos de resolução e formular moções ou proposições no âmbito de competência do CESMG;
  • g) solicitar diligências em processo que no seu entendimento não estejam suficientemente instruídos;
  • h) propor alterações deste Regimento Interno;
  • i) exercer outras atribuições e atividades inerentes a sua função de participantes do CESMG;
  • j) solicitar vistas à matéria que estiver sendo discutida para deliberação e apresentar suas contrarrazões em no máximo quinze (15) dias à Mesa Diretora, caso o plenário lhe conceda;
  • k) o conselheiro que se sentir prejudicado por condução de matéria, diferentemente do preconizado no regimento poderá solicitar “questão de ordem” e expor a situação para deliberação do plenário para mudança da referida condução;
  • l) As matérias que estão na ordem do dia, em discussão, somente serão submetida à votação após os conselheiros presentes sentirem-se o suficientemente esclarecidos.

 

 

DA MESA DIRETORA E SUAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 18 –         A Mesa Diretora será eleita a cada dois anos, pelo plenário do Conselho, através do voto direto de seus integrantes e por maioria simples, excetuando-se o cargo de presidente.

 

  • 1º - A Mesa Diretora reunir-se-á semanalmente ou extraordinariamente em data acertada entre seus pares pela convocação da maioria dos membros, para deliberar sobre assuntos de relevância ad-referendum do Plenário do Conselho.

 

  • 3º - Todas as reuniões e decisões da Mesa Diretora deverão ser constadas em atas específicas e enviadas aos seus membros.

 

 

Art. 19 –           A Mesa Diretora do CESMG será responsável:

 

  • a) Pela convocação, efetivação e coordenação de todas as reuniões ordinárias e extraordinárias do CESMG;
  • b) pelo registro das reuniões dos órgãos integrantes do CESMG;
  • c) por todos os assuntos administrativos, econômico-financeiros e técnico-operacionais, submetidos à apreciação e deliberação do CESMG;
  • d) por amplo conhecimento público do todas as atividades e deliberações do CESMG;
  • e) pelo encaminhamento de todas as providências e recomendações determinadas pelo Plenário e/ou Mesa Diretora.
  • f) Coordenar e acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelo(a) representante Estadual na Plenária de Conselhos em reuniões no CNS, auxiliando-o(a).

 

Art. 20 – A Mesa Diretora será formada pela seguinte composição: 08 (oito) membros, indicados pelos respectivos segmentos na forma que se segue, dentre os conselheiros, titulares, sendo:

  • 1º - 04 (quatro) vagas para o segmento dos usuários, 02 (duas) vagas para o segmento dos trabalhadores em saúde, 02 (duas) vagas para o segmento de gestores ou prestadores de serviços no SUS.

 

  • 2º - A Mesa Diretora do CESMG, constituir-se-á dos seguintes cargos:

 

- Presidente, Vice-Presidente,

- Secretário Geral,

- 1º,  2° e 3º Secretários e

- 1º e 2º Diretor de Comunicação e Informação em Saúde no SUS.

 

I – Compete ao (à) Presidente:

 

  • a) Cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor e as decisões do Plenário e da Mesa Diretora.
  • b) Coordenar as Reuniões da Mesa Diretora e Plenário;
  • c) Encaminhar aos órgãos competentes os ofícios e deliberações
  • d) Convocar as reuniões Ordinárias e Extraordinárias conforme o regimento interno;
  • e) Propor à Mesa Diretora as pautas das reuniões ordinárias e as da própria Mesa;
  • f) Conduzir o Conselho Estadual de Saúde com decisões democráticas;
  • g) Representar o CESMG em ações externas;
  • h) Assinar correspondências, Deliberações, Notas técnicas, Pareceres e convocações juntamente com o Secretário (a) Geral; e na ausência deste por qualquer outro membro da Mesa.

 

               II – Compete ao (à) Vice-Presidente:

 

  • a) Assumir a Presidência na ausência ou licença do Presidente;
  • b) Representar o CESMG em ações externas;
  • c) Auxiliar o Presidente em suas tarefas, assumindo atribuições delegadas pelo mesmo e/ou Plenário e Mesa Diretora;
  • d) Coordenar as atividades da Secretaria Executiva;
  • e) Conduzir o Conselho Estadual de Saúde com decisões democráticas;

 

III – Compete ao Secretário(a) Geral:

 

  • a)Assinar Correspondências, Deliberações, Notas técnicas, Pareceres e convocações juntamente com o (a) Presidência ou Vice e na sua ausência por qualquer outro membro da Mesa Diretora;
  • b) Auxiliar na preparação de propostas, deliberações e demais documentos a ser emitidos pelo CESMG;
  • c) Representar o CESMG em ações externas, quando designado.
  • d) Conduzir as reuniões ordinárias e extraordinárias na ausência da Presidência e de seu Vice;
  • e) Auxiliar na preparação de materiais para as reuniões;
  • f) Substituir o (a) Presidente e/ou Vice em seus impedimentos e nas reuniões;

 

              IV – Compete ao 1º Secretário (a):

 

  • a) Receber as atas de reuniões ordinárias e extraordinárias, ajustando termos e erros, enviando aos Conselheiros para manifestações de concordância e/ou alterações;
  • b) Auxiliar a Secretaria Executiva nas respostas das correspondências recebidas, verificando se as pautas das reuniões foram encaminhadas, se as deliberações foram homologadas pelo gestor e enviadas aos órgãos competentes, dando ciência aos conselheiros;
  • c) Verificar se as pautas das reuniões foram encaminhadas aos Conselheiros;
  • e) Elaborar e acompanhar agenda de reuniões ordinárias e extraordinárias e compromissos assumidos pelo CESMG durante o mês, comunicando à Mesa Diretora e aos Conselheiros;
  • f) Atender às solicitações da Presidência e/ou da Mesa Diretora;
  • g) Elaborar ata das reuniões da Mesa Diretora remetendo-as aos seus membros;
  • h) Substituir o Secretário (a) Geral em seus impedimentos.

 

 V – Compete ao 2º Secretário (a):

  • a) Substituir as atividades do 1º Secretário (a) em seus impedimentos;
  • b) Auxiliar o 1º Secretário (a) em suas atribuições;
  • c) Atender às solicitações da Presidência e da Mesa Diretora.

 

VI – Compete ao 3º Secretário (a):

  • a) Substituir o 1º e/ou 2º Secretários (as) em seus impedimentos;
  • b) Auxiliar o Secretário (a) Geral, 1º e 2º Secretários em suas atribuições;
  • c) Atender às solicitações da Presidência e da Mesa Diretora.

 

              VII – Compete às diretoras e diretores de Comunicação e Informação do SUS:     

  • a) Elaborar, implementar e acompanhar a política de comunicação do CESMG;
  • b) Executar todas as atividades relacionadas à Comunicação Social;
  • c) Dar ciência aos membros do CESMG e dos conselhos de: eventos, encontros e Conferências de interesse na área de saúde;
  • d) Acompanhar as notícias na imprensa relativas à saúde, no sentido ampliado, e dar ciência aos membros do Conselho;
  • e) Promover a integração entre as entidades formadoras do Conselho e demais entidades de atuação na área da saúde;
  • f) Zelar pela manutenção e atualização do site e das mídias institucionais do CESMG;
  • g) Garantir a publicação semanal e mensal do Boletim Informativo do CES.
  • h) Atender às solicitações da Mesa Diretora do CESMG.

 

SECRETARIA EXECUTIVA

 

Art. 21 – Compete à secretaria executiva prestar apoio administrativo e operacional a todos os órgãos do CESMG, especialmente à sua Mesa Diretora, à qual estará subordinada hierarquicamente.

 

Parágrafo Único - A Secretaria Executiva será composta por funcionários selecionados pelo CESMG e designados pela SESMG, com quadro próprio de direitos e vantagens, conforme necessidades de serviços.

 

DAS CÂMARAS TÉCNICAS PERMANENTES E COMISSÕES DE ASSESSORAMENTO

 

Art. 22 – O CESMG terá as seguintes Câmaras Técnicas Permanentes:

 

I – Câmara Técnica de Orçamento e Financiamento do SUS;

II – Câmara Técnica de Comunicação e Informação em Saúde;

III – Câmara Técnica de Educação Permanente;

IV – Câmara Técnica Gestão da Força do Trabalho;

VI – Câmara Técnica de Controle, Avaliação e Atenção à Saúde;

V – Câmara Técnica de Participação Popular;

 

  • 1º - Serão atribuições da:

 

I – Câmara Técnica de Orçamento e Financiamento do SUS:

 

  • a)Analisar e emitir parecer , quando necessário, sobre o PPAG, Plano Estadual de Saúde, Programação Anual de Saúde, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;
  • b) Analisar e emitir parecer sobre elaboração do Plano Estadual de Saúde - PES;
  • c) Acompanhar Relatórios Financeiros da Secretaria Estadual de Fazenda – SEFMG;
  • d) Dar parecer sobre os Remanejamentos Orçamentários realizados pela SESMG;
  • e) Analisar e emitir parecer, quando solicitado, aos documentos enviados pela Mesa Diretora do CESMG a esta Câmara Técnica.
  • f) Acompanhar, avaliar, fiscalizar, e emitir parecer sobre os Relatórios Detalhado do Quadrimestre Anterior - RDQA e o Relatório Anual de Gestão - RAG;
  • g) Acompanhar e fiscalizar os convênios firmados entre o SUS/MG e outras instituições;
  • h) Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros no SUS/MG, conforme Plano Estadual de Saúde e Programação Anual de Saúde;
  • i) Analisar e acompanhar a divulgação do Relatório Resumido de Execução Orçamentaria (RREO) e o Sistema de Informação Orçamentário Público de Saúde (SIOPS);
  • j) Analisar e emitir parecer, quando solicitado, aos documentos enviados pela Mesa Diretora do CESMG a esta Câmara Técnica.

 

II – Câmara Técnica de Comunicação e Informação em Saúde;

 

  • a) Divulgar as deliberações do Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais, as diretrizes das Conferências Estaduais de Saúde de Minas Gerais para a população;
  • b) Promover ampla divulgação à população do papel do controle social no Sistema Único de Saúde;
  • c) Produzir material informativo sobre o Conselho Estadual de Saúde;
  • d) Contribuir e dar parecer nos projetos desenvolvidos pela Diretoria e Equipe de Comunicação;
  • e) Assessorar as demais câmaras técnicas na divulgação do material informativo;
  • f) Analisar e emitir parecer, quando solicitado, aos documentos enviados pela Mesa Diretora do CESMG a esta Câmara Técnica.

 

III – Câmara Técnica de Educação Permanente;

 

  • a) Propor ações de capacitação para os conselheiros estaduais e municipais de Saúde;
  • b) Acompanhar o processo de formação permanente para os conselheiros de Saúde;
  • c) Acompanhar e fiscalizar a implantação do plano Estadual de Saúde e das diretrizes das Plenárias e Conferencias Estadual de Saúde de Minas Gerais relativos a educação permanente;
  • d) Atuar para a produção e disponibilização de material de capacitação permanente para Conselheiros de Saúde;
  • e) Estimular e apoiar a promoção do PID – Programa de Inclusão Digital no processo de informatização dos Conselhos de Saúde.
  • f) Analisar e emitir parecer, quando solicitado, aos documentos enviados pela Mesa Diretora do CESMG a esta Câmara Técnica.
  • g) Manter diálogo permanente com a Comissão de Integração de Ensino e Serviço de Minas Gerais (CIES/MG)
  • h) Analisar e emitir parecer, quando solicitado, aos documentos enviados pela Mesa Diretora do CESMG a esta Câmara Técnica.

 

IV- Câmara Técnica de Gestão de Força de Trabalho:

  • a) Analisar, propor e emitir pareceres sobre a implementação da política de gestão da força de trabalho, a ser seguida no âmbito do Sistema Único de Saúde de Minas Gerais – SUS/MG;
  • b) Acompanhar o processo de admissões da força de trabalho dentro do SUS/MG;
  • c) Acompanhar o processo de formação permanente dos trabalhadores do SUS/MG;
  • d) Acompanhar e propor cursos de capacitação permanente para os trabalhadores do SUS/MG.
  • e) Ouvir e acompanhar, quando solicitado, os trabalhadores em Saúde, nas questões relativas a política de gestão da força de trabalho;
  • f) Acompanhar e fiscalizar a implantação do Plano Estadual de Saúde e das diretrizes das Conferências Estadual de Saúde de Minas Gerais, relativos à gestão da força de trabalho do SUS/MG;
  • g) Acompanhar junto ao Conselho Nacional de Saúde a implementação da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos, aprovada pelo CNS (NOB/RH).
  • h) Analisar e emitir parecer, quando solicitado, aos documentos enviados pela Mesa Diretora do CESMG a esta Câmara Técnica.

 

V - Câmara Técnica de Controle, Avaliação e Atenção à Saúde: 

 

  • a) Acompanhar Indicadores da PAS e SIOPS, subsidiando a Câmara Técnica de Orçamento e Financiamento com informações sobre metas;
  • b) Subsidiar, avaliar, fiscalizar, analisar e emitir parecer sobre a elaboração e implementação do Plano Estadual de Saúde – PES, e as diretrizes das Plenárias e Conferências Estaduais de Saúde de Minas Gerais, no que se refere aos programas e projetos sobre a Atenção Primária, Secundária e Terciária;
  • c) Analisar e apreciar as resoluções relacionadas da CIB/SUS-MG.
  • d) Analisar e emitir parecer, quando solicitado, aos documentos enviados pela Mesa Diretora do CESMG a esta Câmara Técnica.

 

VI– Câmara Técnica de Participação Popular:

  • a) Atuar na promoção da democratização do Estado, na garantia dos direitos sociais e na participação da população na política de Saúde, reafirmando o caráter deliberativo dos conselhos de Saúde para fortalecimento do controle social no Sistema Único de Saúde – SUS, em Minas Gerais;
  • b) Contribuir para ampliação e qualificação da participação social na formulação, gestão e controle social da Política Pública de Saúde;
  • c) Fortalecer os conselheiros de Saúde como sujeitos sociais que participam da formulação e deliberação das políticas de Saúde como representantes da sociedade;
  • d) Desenvolver estratégias que promovam o intercâmbio de experiências sobre o controle social no Sistema Único de Saúde (SUS);
  • e) Identificar grupos de arte, cultura e educação popular no âmbito da Saúde e mobiliza-los para participar do processo de construção de ações aprovadas na Conferência Estadual de Saúde, mantendo atualizado o banco de dados das Instituições.
  • f) Analisar e emitir parecer, quando solicitado, aos documentos enviados pela Mesa Diretora do CESMG a esta Câmara Técnica.

 

  • 2º - Poderão ser criadas quantas Comissões de Assessoramento forem necessárias para o desenvolvimento de Projetos e Estudos de assuntos complexos, para o bom desempenho da Saúde Pública. Pessoas com conhecimento técnico na área poderão participar desde que observadas as condições legais e com deliberação no Plenário do CESMG.

 

  • 3° - As câmaras técnicas serão constituídas, pôr no mínimo quatro e no máximo dez conselheiros estaduais de saúde titulares e/ou suplentes;

 

  • 4º - Cada conselheiro participará unicamente de uma câmara técnica.

 

  • 5º - O Plenário poderá criar outras Câmaras Técnicas que se fizerem necessárias ou dissolver câmaras já existentes, visando o pleno funcionamento do CESMG.

 

  • 6º - As Câmaras Técnicas se compõem de:

 

  • a) Coordenador;
  • b) Secretário;
  • c) Membros.

 

  • 7º: O Coordenador e Secretário serão eleitos na primeira reunião da Câmara Técnica, após sua composição.

 

  • 8º: O Coordenador e Secretário exercerão suas funções por um ano, podendo ser reeleitos pelos seus pares.

 

  • 9º: Compete ao Coordenador:

 

  • a) Dirigir os trabalhos da Câmara Técnica;
  • b) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara Técnica.
  • c) Dar fluxo às decisões tomadas pela Câmara Técnica, acompanhando seus desdobramentos;
  • d) Fazer acertos junto à Mesa Diretora;

 

  • 10º: Compete ao Secretário:

 

  • a) Fazer as atas de todas as reuniões, em livro próprio da Câmara;
  • b) Elaborar minutas dos ofícios das decisões das Câmaras Técnicas;
  • c) Substituir o Coordenador na sua ausência.

 

  • 11º: Compete aos membros das Câmaras Técnicas:

 

  • a) Comparecer às reuniões;
  • b) Debater as matérias em discussão;
  • c) Propor temas e assuntos à discussão nas Câmaras Técnicas;
  • d) – Deliberar, no âmbito da Câmara Técnica, sobre os assuntos apresentados;

 

  • 12º - As Câmaras Técnicas reunir-se- ão no mínimo 01 (uma) vez por mês.

 

  • 13º - As decisões das Câmaras Técnicas serão tomadas por votação da maioria simples dos membros presentes e encaminhadas à Mesa Diretora para providências ou encaminhamento, quando necessário,  ao Plenário do CESMG.

 

 

CAPÍTULO IX

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 23 – As sessões plenárias do CESMG instalar-se-ão em primeira chamada, com a presença da maioria de seus membros e meia hora após com os membros presentes, obedecendo a seguinte ordem:

 

  1. Verificação do quórum para a primeira chamada às 14:00 horas; Caso não haja quórum, realizar a abertura às 14:30 horas com os presentes;
  2. Apresentação para aprovação da ata de reunião anterior;
  3. Informes da Mesa Diretora: - Leitura do expediente do CESMG, comunicações, requerimentos, moções, indicações e proposições;
  4. Informes dos conselheiros, informes da CIB e da Comissão de Negociação SUSMG;
  5. Informes dos Coordenadores das Câmaras Técnicas e das Comissões;
  6. Apresentação para discussão e deliberação sobre as matérias, em pauta;
  7. Distribuição de processos para elaboração dos respectivos pareceres das Câmaras Técnicas e/ou criação de Comissões;
  8. Indicação de pauta para a reunião subseqüente;

 

 

Parágrafo Único - Os membros integrantes do CESMG deverão receber os materiais a ser deliberados e que estão na ordem do dia, via e-mail, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis. O material por meio físico deve ser entregue no ato da assinatura de presença;

 

Art. 24 - Nas reuniões ordinárias poderá o Plenário discutir e deliberar sobre matéria estranha à ordem do dia, se algum membro integrante o solicitar, justificando a urgência e a necessidade da apreciação, desde que aprovada por maioria simples dos presentes.

 

Art. 25 - As deliberações plenárias do CESMG serão tomadas por votação, exigindo-se para aprovação a maioria simples, ou, qualificada para alteração da composição do Conselho e Eleição da Mesa Diretora;

 

Art. 26 -         Os Assuntos incluídos na ordem do dia, que por qualquer motivo não tenham sido objeto de discussão e deliberação da plenária do CESMG, deverão constar, necessariamente, da pauta da reunião ordinária subsequente ou convocação de reunião extraordinária, salvo se o solicitante o retirar de pauta;

 

Art. 27 -         As reuniões do Plenário serão abertas a todos os interessados como ouvintes, e a manifestação será liberada mediante comunicação à Mesa Diretora que orientará a forma de participação.

 

Parágrafo Único - O Plenário poderá realizar reuniões reservadas, desde que solicitadas por qualquer um de seus membros e aprovada por 2/3 (dois terços) dos Conselheiros presentes.

 

Art. 28 -         As reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias terão duração máxima de 4 (quatro) horas, salvo deliberação do Plenário.

 

Art. 29 - As intervenções verbais em plenário terão duração de 3 (três) minutos,  podendo, se necessário, exceder por decisão da Mesa Diretora dos trabalhos.

 

Art. 30 -         O direito de voto nas reuniões plenárias do CESMG é do conselheiro titular, e na sua ausência do suplente, é único, individual e intransferível; não podendo ser exercido cumulativamente nem por procuração.

 

Art. 31 - Qualquer membro representante de instituições e entidades representativas da sociedade civil organizada no plenário do CESMG, que não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas anualmente, sem justificativas, por escrito ou em plenário, deverá ser substituído por outro representante das mesmas, na forma regimental.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32 - As propostas de alteração total ou parcial deste Regimento Interno deverão ser apreciadas em reunião extraordinária do Plenário, convocada para este fim e a proposta de alteração enviada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, exigindo-se um quórum para deliberação de 2/3 do CESMG em primeira convocação, e com qualquer número em segunda convocação, respeitando-se, na segunda convocação, que a presença de 50% dos presentes seja do segmento de Usuários;

Art. 33 – O Conselheiro poderá dar publicidade às matérias deliberadas pelo Plenário e/ou Mesa Diretora do CESMG. Sendo assim, qualquer citação que não seja nesta lógica, é de plena responsabilidade individual e que responderá pelos seus atos conforme legislação em vigor;

Art. 34 -         Os casos omissos deste Regimento Interno serão resolvidos pela Mesa Diretora, comunicando ao Plenário na primeira reunião subsequente para que possa referendar a decisão ou não;

Art. 35 -         Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Plenário do CESMG e publicado no Jornal Minas Gerais ou outro que vier a substituí-lo.

 Regimento provado pelo Plenário Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais,  em 26 de outubro de 2015 e 12 de setembro de 2016.

Belo Horizonte, em 26 de outubro de 2015 e 12 de setembro de 2016.

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