Orientação aos Conselhos Municipais de Saúde

Devido às ações da gestão municipal junto ao quadro de trabalhadores e as consequentes demissões em nome da redução de custos e/ ou outras explicações que, na análise da Mesa Diretora, não as justificam, o Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais orienta:Banner Conselho Estadual de Saúde MG_MENOR

1) A Lei Federal 11.350, de 5 de outubro de 2006, confere aos agentes comunitários de saúde e de endemias a mesma estabilidade dos trabalhadores efetivos;

2) A Lei Federal 9.801, de 14 de junho de 1999, dispõe sobre as normas gerais para perda de cargo público por excesso de despesa; inclusive em seu artigo 4º, cita que os cargos vagos em decorrência da dispensa de servidores estáveis serão declarados extintos, sendo vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 4 (quatro) anos;

3) Temos que esclarecer que as leis acima citadas estão em consonância com o art. 169 da Constituição Federal, a partir do § 4º.

Portanto, devemos permanecer atentos para que as providências sejam tomadas antecipadamente aos fatos, impedindo que a gestão possa demitir trabalhadores que são de relevante necessidade aos serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em Minas Gerais.

Belo Horizonte, 23 de novembro de 2016.

Mesa Diretora
Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais

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2 comentários em “Orientação aos Conselhos Municipais de Saúde

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