Nota do CES-MG – Preocupação diante da Deliberação do Comitê Extraordinário Covid-19

Belo Horizonte, 16 de abril de 2020.

O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE apresenta preocupação diante da DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 26, DE 8 DE ABRIL DE 2020, que dispõe sobre o regime de teletrabalho no âmbito do Sistema Estadual de Educação, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia Coronavírus – COVID-19, em todo o território do Estado.

No artigo citado abaixo, fica determinado o retorno dos servidores da educação às atividades escolares:

Art. 2 º – A partir do dia 14 de abril de 2020 fica determinado o retorno às atividades para os seguintes servidores em exercício nas unidades da Rede Pública Estadual de Ensino:
I – ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola e Secretário de Escola;
II – detentores das funções gratificadas de Vice-Diretor de Escola e de Coordenador de Escola; III – ocupantes de cargo efetivo ou designados para a função de Assistente Técnico de Educação Básica;
IV – auxiliares de Serviços de Educação Básica;
V – ocupantes de cargo efetivo ou designados para a função de Analista Educacional – Inspetor Escolar.

O retorno das atividades descritas nesta Deliberação se coloca como regime especial de Teletrabalho, porém no Art 4º- § 2° – É condição para adesão ao regime especial de teletrabalho que o servidor tenha à disposição meios físicos e tecnológicos compatíveis com as atividades a serem desempenhadas, observado o disposto no § 4º. Diante disso se identifica que somente servidores que possuírem meios para a execução ao teletrabalho poderão exercê-los em suas residências, então, no § 3° se coloca a abertura das escolas para que os servidores que não se enquadram ao teletrabalho utilizem o espaço escolar.

§ 3- A SEE poderá manter aberta unidades escolares em horários acordados com os respectivos gestores para atender situações excepcionais ao regime de teletrabalho, desde que respeitadas as orientações de restrição à aglomeração de pessoas, de manutenção de distanciamento mínimo, de adoção de mecanismos de profilaxia, assepsia, sanitários e de informação em relação à COVID-19.

Esta situação vem de antemão as orientações dos órgãos de saúde, que determinam o isolamento e distanciamento social. A obrigação do retorno às atividades escolares expõe os servidores da educação em situação vulnerável, pois colocará centenas de pessoa em trânsito, não só os servidores da educação, mas também pais e estudantes que porventura, poderão ir as escolas em busca algum serviço ou informação.
Sabemos da importância das atividades escolares, porém estas não podem se contrapor às decisões dos órgãos de saúde, e deve-se rever a reabertura das escolas para atividades presencias, evitando desta forma que os servidores saiam do isolamento comprometendo a saúde dos servidores e familiares.

Por essa razão, o Conselho Estadual de Saúde solicita à Secretaria de Estado de Educação que reveja a determinação do retorno às atividades dos profissionais da educação, principalmente na situação que delibera a abertura das escolas para alguns servidores realizarem suas atividades. Ressaltamos a importância de seguir as orientações da OMS e do Ministério da Saúde, como também as da Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerias, para que vidas sejam poupadas e a curva de contágio não cresça de forma que o sistema de saúde não consiga atender com eficiência à população.

Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais

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