Prazo para desincompatibilização de conselhos para candidatura em 2020 é de 3 meses

Conselheiras e conselheiros que pretendem concorrer nas Eleições Municipais de 2020 devem se desincompatibilizar dos colegiados

As membras e membros dos conselheiros de saúde que pretendem concorrer a um cargo eletivo nas Eleições Municipais 2020 devem se desincompatibilizar da função de conselheira ou conselheiro de saúde, considerada de relevância pública, três meses antes do pleito. A desincompatibilização acontece quando a conselheira ou conselheiro de desvencilha do cargo a tempo de concorrer à eleição. A informação é do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em consulta realizada pelo Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais (CES-MG). Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) o primeiro e o segundo turno das Eleições Municipais deste ano, respectivamente, acontecem nos dias 15 e 29 de novembro, em razão da pandemia provocada pelo novo coronavírus.

De acordo com o CNS, o prazo legal de desincompatibilização de conselheiras e conselheiros foi estabelecido à luz das legislações eleitorais municipal e federal correlatas, sem prejuízo de consulta formal à Justiça Eleitoral.  

O CNS atua na formulação e no controle da execução da Política Nacional de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, nas estratégias e na promoção do processo de controle social em toda a sua amplitude, no âmbito dos setores público e privado. Por isso, desempenha o papel orientador e edita, a partir de documentos normativos, regras gerais de funcionamento e organização ao conjunto das instâncias de controle social, em consonância com a Lei nº 8.142/1990, com a Resolução n° 407/2008, que aprova o Regimento Interno do CNS, e com a Resolução CNS nº 453/2012.

Jurisprudência

À título de ilustração, de acordo com jurisprudência indicada em documento do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, atualizado em janeiro de 2020, a desincompatibilização de membra ou membro de Conselho Municipal de Saúde é de três meses antes das eleições. Exemplo: “Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Eleições 2016. Cargo. Vereador. Membro de Conselho Municipal de Saúde. Equiparação a servidor público. Desincompatibilização. Prazo três meses. Inelegibilidade. Inobservância do prazo de desincompatibilização. Aplicação do art. 1º, II, i, da Lei Complementar n° 64/, de 18-5-1990 (Lei de Inelegibilidade). Registro indeferido. Membro de Conselho Municipal de Saúde equipara-se a servidor público. O recorrente demonstrou por meio de documentos que estava afastado de suas funções perante o Conselho Municipal de Saúde”.

5,366 total views, 11 views today

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Accessibility